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Lei estabelece medidas de proteção e acolhimento a trabalhadores domésticos resgatados de trabalho análogo à de escravo

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 2-7, a Lei 15.455, de 1-7-2026, que estabelece medidas para assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, a fim de lhes garantir o exercício efetivo do direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente para proteção e acolhimento daqueles resgatados do trabalho em condição análoga à de escravo.A referida Lei também  altera, o Decreto-Lei  2.848, de 7-12-40, que dispõe sobre o Código Penal;  as Leis  7.998, de 11-1-90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial; 10.593, de 6-12-2002, que dispõe sobre a atuação do Auditor Fiscal;  11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha), criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; e a Lei Complementar 150, de 1-6-2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.Foi estabelecido , dentre outros, que é dever do poder público e dos empregadores assegurar às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, em seu ambiente de trabalho, a proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação e violência e contra a redução a condição análoga à de escravo, a fim de lhes garantir o exercício efetivo ao trabalho decente. O poder público deverá:- garantir a participação dos sindicatos e das demais entidades representativas das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos na formulação das políticas públicas e no estabelecimento de mecanismos de proteção da categoria;- criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos;- criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.Atendidos os critérios de elegibilidade, terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 14.601, de 19-6-2023, a pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo.A Lei Complementar 150, de 1-6-2015, passa a vigorar acrescida do Capítulo I-A:"CAPÍTULO I-ADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOArt. 30-A. Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou osórgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbitodas respectivas competências, deverão determinar:I- a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital;II - (VETADO); eIII - o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.Parágrafo único. No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência."Art. 9º Os custos decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da seguridade social da União, observados as disposições da lei de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades financeiras."Clique aqui para ter acesso a íntegra da a Lei 15.455, de 1-7-2026.
02/07/2026 (00:00)
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