Parceria com município para acesso a banheiros afasta indenização a gari
Resumo:
Um auxiliar de serviços gerais de Parauapebas (PA) pediu indenização por danos morais alegando falta de banheiros durante o trabalho de limpeza urbana.
O TRT considerou que havia alternativas sanitárias disponíveis, inclusive em instalações públicas autorizadas pelo município, e afastou a indenização.
A 5ª Turma manteve a decisão, porque uma conclusão diferente exigiria reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
9/10/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização a um gari de Parauapebas (PA) que alegava falta de banheiros no trabalho externo. O colegiado considerou válidos os critérios do tribunal regional, que comprovou haver um convênio municipal que permitia aos trabalhadores acessar instalações sanitárias públicas e privadas.
Gari disse que tinha de usar “o mato”
O trabalhador era auxiliar de serviços gerais, contratado pelo Consórcio Paracanãs para capinar, roçar, limpar canaletas e recolher entulhos em ruas e praças de Parauapebas. Segundo ele, não havia locais adequados para fazer suas necessidades fisiológicas. Em algumas situações, precisava recorrer ao mato e a terrenos baldios.
O consórcio negou que o trabalhador estivesse submetido a condições degradantes. Sustentou que, por se tratar de trabalho sem lugar fixo, a empresa não poderia instalar banheiros químicos e locais de descanso em todos os pontos por onde os trabalhadores passavam. Contudo, havia postos de combustível, lanchonetes e supermercados com sanitários abertos ao público, que poderiam ser utilizados pelos empregados.
Outro argumento foi o de que a lei não obriga as empresas a fornecer sanitários a quem exerce atividade externa e itinerante.
Empresa fez acordo com município para acesso a banheiros
O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 12 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho. A decisão levou em conta um ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que autorizava os empregados do consórcio a utilizar banheiros e bebedouros de feiras, mercados, escolas e outras dependências públicas como pontos de apoio.
Para o TRT, a existência desse acordo formal demonstra a preocupação e a ação efetiva da empregadora em providenciar meios para que seus empregados pudessem satisfazer suas necessidades básicas durante a jornada.
TST não reexamina provas
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o acordo não funcionava na prática, pois em muitos lugares o acesso aos banheiros era negado.
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST reconhece que a falta de instalações sanitárias adequadas pode gerar indenização por danos morais em atividades externas de limpeza urbana (Tema 54). No entanto, o TRT concluiu, com base nas provas, que havia locais disponíveis para atender às necessidades dos trabalhadores. Para chegar a outra conclusão, seria necessário reexaminar essas provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF. Foto: Marcos Moura/Prefeitura de Fortaleza)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1).
Processo: RR-0000786-21.2025.5.08.0131
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