Quarta-feira, 
14 de Outubro de 2026 - 
Um Negócio Jurídico com excelência

Acompanhe seu processo

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Decisões e Atualizações

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Newsletter

Cadastre-se para receber informações

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Empresa jornalística terá de aplicar normas coletivas próprias a oficiais gráficos

Enquadramento como categoria diferenciada já havia sido reconhecido em ação anterior.A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais  do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Grupo Editorial Sinos S.A. a cumprir as normas coletivas aplicáveis aos empregados que exercem atividades gráficas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fato de não ter participado das negociações não afasta a obrigação de observar as normas específicas dessa categoria diferenciada. Sindicato pediu diferenças salariaisO caso tem início em ação em que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo cobrava do Grupo Editorial a aplicação das convenções e dos dissídios coletivos dos gráficos firmados entre 2012 e 2014, com o pagamento de reajustes e salários previstos para o período. O sindicato sustentava que uma decisão anterior, já definitiva, havia reconhecido que os empregados que trabalhavam diretamente na produção gráfica pertenciam à categoria diferenciada dos oficiais gráficos e eram representados por ele.Empresa não participou de negociaçõesEm defesa, o Grupo Sinos argumentou que não poderia ser obrigado a cumprir normas coletivas sem ter participado da negociação. Afirmou também que sua atividade principal não era a indústria gráfica, pois era uma empresa jornalística multimídia.A ação foi julgada improcedente no primeiro grau. O entendimento foi de que, embora os empregados que exerciam atividades gráficas integrassem uma categoria diferenciada, a empresa não havia participado das negociações coletivas. Por isso, não estaria obrigada a aplicar as normas exigidas pelo sindicato.Enquadramento foi definido em ação anteriorApós essa decisão também se tornar definitiva, o sindicato apresentou uma ação rescisória para anulá-la. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido, entendendo que essa decisão não poderia contrariar o que já havia sido definido anteriormente entre as mesmas partes. Com isso, determinou a aplicação das normas coletivas de 2012 a 2014 aos integrantes da categoria dos gráficos.Tanto o Grupo Sinos quanto o sindicato recorreram à SDI-2. A empresa pretendia afastar a aplicação das normas coletivas dos gráficos, enquanto o sindicato pretendia ampliar o alcance da decisão para que as normas fossem aplicadas a todos os empregados da empresa.Gráficos terão direito às regras e aos benefíciosA relatora, ministra Maria Helena Mallmann, decidiu manter o entendimento do TRT. Ela observou que a questão já havia sido decidida anteriormente, quando a Justiça reconheceu que os empregados que exerciam atividades gráficas tinham direito às regras e benefícios previstos nas normas coletivas dessa categoria. Em relação ao recurso do sindicato, a relatora assinalou que a decisão anterior abrangia somente os trabalhadores que pertenciam à categoria dos oficiais gráficos. Dessa forma, não seria possível ampliar os efeitos da decisão principal para outras categorias.A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao STF - Supremo Tribunal Federal . Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RO-22244-28.2016.5.04.0000
14/10/2026 (00:00)
Visitas no site:  2473502
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.