Alteração na contribuição previdenciária não afasta sonegação anterior
O crime de sonegação consuma-se com a omissão dos tributos devidos à época da ocorrência do fato gerador. Mudanças posteriores na lei trabalhista que impactem a incidência da contribuição previdenciária em nada impactam a tipificação dessa conduta.Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus de empresários que respondem por sonegação de contribuição previdenciária em período entre 2002 e 2004.O delito é tipificado no artigo 337-A do Código Penal. A hipótese da acusação é de que eles instituíram sistema de premiação por vendas que, na verdade, compunha parte da remuneração dos advogados e foi usado para sonegar a contribuição previdenciária.Isso porque se o prêmio é pago de forma fixa e habitual, sem critérios e metas específicas, pode configurar mecanismo de burla ao pagamento do salário normal e dos encargos sociais e trabalhistas que incidem.A defesa tentou derrubar a acusação com base na reforma trabalhista de 2017, que excluiu os prêmios pagos aos funcionários da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, a conduta não mais configuraria crime.Sonegação já concluídaO STJ rejeitou a retroação da lei mais benéfica trabalhista para fins penais. Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que esse tipo de alteração legal não produz efeitos sobre a tipicidade do crime de sonegação relativo a condutas anteriores.“Se em um determinado período a premiação por vendas constituía base de cálculo daquela espécie tributária, a incidência da norma penal é inequívoca, se tiver havido a sonegação”, afirmou o magistrado.Admitir a tese da defesa, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, implicaria praticamente tornar letra morta a norma penal incriminadora da sonegação de impostos.“O crime de sonegação se consuma com a omissão dos tributos devidos à época da ocorrência do fato gerador, e mudanças posteriores nas normas tributárias (ou, como ocorre no caso, trabalhistas) em nada alteram a tipicidade daquelas condutas.”Essa posição foi reforçada em voto-vista do ministro Carlos Brandão, para quem a retroatividade da norma penal mais benéfica pressupõe que os fatos se enquadrem perfeitamente na previsão legislativa alterada.“Se a própria caracterização da verba como prêmio é objeto de dúvida razoável e constitui o cerne da lide penal, torna-se logicamente inviável aplicar a benesse legal de forma sumária”, justificou.“A instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se o momento e o ambiente adequados para que a defesa demonstre a efetiva caracterização dos pagamentos como prêmios não tributáveis”, complementou.Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.Fonte: Conjur ( https://conjur.com.br/2026-out-18/alteracao-na-contribuicao-previdenciaria-nao-afasta-sonegacao-anterior/ )