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Empresa terceirizada não pode recorrer de decisão que exclui responsabilidade subsidiária de estado

  Resumo: Uma empresa terceirizada foi condenada a pagar parcelas a uma técnica de enfermagem, e o Estado do Amazonas foi condenado subsidiariamente. No TST, o relator afastou a responsabilidade do estado, e a empresa recorreu. Para a 4ª Turma, não cabe recurso da devedora principal contra decisão que afasta a responsabilidade subsidiária 6/11/2026 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em que a Nurses – Serviços de Saúde da Amazônia Ltda. pretendia restabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas por verbas trabalhistas devidas a uma técnica de enfermagem. Segundo o colegiado, a empresa continua obrigada a pagar os valores devidos à empregada, independentemente da responsabilização do órgão público. Na responsabilidade subsidiária, o tomador de serviços responde pelo pagamento das dívidas trabalhistas caso a prestadora de serviços não quite os valores devidos. Empresa e estado foram condenados no TRT Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada pela Nurses para prestar serviços ao estado, obteve o reconhecimento de várias verbas trabalhistas. O juízo de primeiro grau declarou  a responsabilidade subsidiária do Amazonas, caso a Nurse não pagasse os valores reconhecidos na sentença.  Tanto a empresa quanto o Estado do Amazonas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). A empresa questionava a condenação por danos morais, e o estado pedia para afastar a responsabilidade subsidiária, com o argumento de que nunca fora empregador da técnica.  O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, por entender que o ente público tinha obrigação de supervisionar o cumprimento do contrato e falhou. Relator afastou condenação do estado No TST, o ministro Alexandre Ramos, em decisão monocrática, afastou a responsabilidade subsidiária e julgou improcedente o pedido de responsabilização do estado pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas nas instâncias anteriores. A Nurses recorreu dessa decisão por meio de agravo, sustentando que o TRT havia reconhecido falhas na fiscalização do contrato. Afastamento não afeta condição da prestadora de serviço Para o relator, porém, o interesse em recorrer depende da possibilidade de a mudança da decisão gerar uma situação jurídica mais favorável à parte que apresenta o recurso. No caso, a exclusão da responsabilidade subsidiária do Amazonas não altera a condenação imposta à Nurses, que continua como devedora principal dos valores devidos à empregada. Ainda de acordo com o ministro, a decisão segue o entendimento do TST de que a prestadora de serviços não tem interesse recursal para questionar a inclusão ou a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora quando não há a obrigação da presença das duas no processo. (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: Ag-RR-1149-09.2019.5.11.0010 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
06/11/2026 (00:00)
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