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Empresa responderá por acidente em que gari foi atropelado durante coleta de lixo

Para a 7ª Turma, o fato de o motorista ser um terceiro não elimina a responsabilidade da empresa.A Sétima Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vital Engenharia Ambiental S.A., do Recife (PE), poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por um gari atropelado por um veículo particular enquanto recolhia lixo em via pública. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o empregador responde pelos prejuízos decorrentes de atividade de risco, ainda que o acidente tenha sido provocado por terceiro.Acidente deixou sequelas permanentesNo atropelamento, o trabalhador sofreu múltiplas fraturas, precisou passar por cirurgia e ficou com sequelas permanentes que o impediram de exercer atividades braçais. Na ação trabalhista, o gari pediu indenização pelos danos sofridos em razão do acidente de trabalho.TRT afastou responsabilidade da empresaO Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que houve acidente de trabalho, mas concluiu que o atropelamento foi causado por um motorista particular, sem culpa da empregadora. Além disso, entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador não apresentava risco capaz de justificar a responsabilidade objetiva do empregador (hipótese em que não é necessário comprovar culpa para haver o dever de indenizar).Contra essa decisão, o gari recorreu ao TST.Coleta de lixo urbano é atividade de riscoO relator do recurso, ministro Agra Belmonte, afirmou que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do empregador quando o dano decorre do risco inerente à atividade exercida pelo empregado. Para ele, esse é o caso da coleta de lixo urbano.Por unanimidade, a Sétima Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para julgar os pedidos de indenização formulados pelo trabalhador.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais . Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RR-1596-30.2017.5.06.0002
01/10/2026 (00:00)
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