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Empregadora deve custear internação de trabalhadora para tratar obesidade mórbida

  Resumo: Uma trabalhadora com obesidade mórbida pediu que o plano de saúde custeasse um tratamento com internação prolongada. Ela tinha 1,69m de altura e pesava cerca de 125kg, e a cirurgia bariátrica era contraindicada em razão de seu quadro psíquico. Para a 2ª Turma do TST, o quadro não se enquadra como tratamento estético, e cabe aos médicos responsáveis indicar os procedimentos adequados, e não ao plano de saúde. 21/9/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a custear a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em clínica especializada. Segundo o colegiado, o tratamento tem finalidade terapêutica, e não estética, e cabe aos médicos responsáveis definir a conduta adequada para a paciente. Médicos recomendaram tratamento multidisciplinar A trabalhadora, então com 26 anos, disse na ação que era obesa desde a infância. Na época, ela pesava cerca de 125 kg, tinha 1,69m de altura e IMC de 43,85 kg/m², quadro classificado como obesidade grau III (mórbida). Os relatórios médicos apontaram comorbidades como pré-diabetes e resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, quadris, joelhos e tornozelos, além de transtorno de compulsão alimentar e ansiedade. Segundo a endocrinologista que assina os relatórios, a jovem já havia tentado dietas restritivas, acompanhamento profissional e medicamentos para perda de peso, mas não conseguiu manter o tratamento em razão de efeitos adversos. Também registrou que ela não queria se submeter à cirurgia bariátrica e que, naquele momento, o procedimento era contraindicado, diante do quadro psiquiátrico e da necessidade de intensificar primeiro o tratamento clínico.  O tratamento recomendado era multidisciplinar, com endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta, em clínica especializada. A indicação inicial era de 210 dias de internação contínua, seguidos de dois dias de internação por mês durante 18 meses, para manutenção e prevenção da recuperação de peso. O ortopedista indicou 220 dias de internação, também com manutenção posterior.  Tratamento não foi autorizado Em julho de 2021, a trabalhadora pediu ao plano de saúde o custeio do tratamento numa clínica de Camaçari (BA), apresentando os relatórios médicos, mas disse que não recebeu resposta. Segundo ela, o plano oferecia, para obesidade, basicamente acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica. Seu argumento para o pedido era o de que a internação não teria finalidade estética ou de simples emagrecimento, mas de tratamento de uma doença crônica e suas comorbidades.  Empresa questionou “esquema” da clínica Em sua defesa, a APS sustentou que o tratamento multidisciplinar poderia ser feito em regime ambulatorial, na rede credenciada. Também alegou que o procedimento solicitado não atendia aos requisitos legais para cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem na norma coletiva da categoria.  Ainda de acordo com a defesa, havia um grande número de ações com o mesmo pedido, o que sugeria a existência de um esquema comercial da clínica para captar pacientes para internação.  Para TRT, tratamento não tinha eficácia comprovada O juízo de primeiro grau determinou que a assistência médica custeasse o tratamento nos termos indicados pela equipe médica. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença. Para o TRT, não havia comprovação da eficácia do tratamento em clínica especializada, inclusive quanto à manutenção dos resultados. O tribunal também entendeu que o caso não se enquadrava nos requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para autorizar a cobertura fora do rol da ANS. A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Tratamento não é estético A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, embora seja uma assistência médica na modalidade de autogestão, a APS deve ser equiparada aos demais planos privados de saúde. Segundo a ministra, a lei exclui da cobertura os procedimentos para emagrecimento com finalidade estética, mas esse não era o caso da trabalhadora: o tratamento solicitado tinha finalidade exclusivamente terapêutica, e a obesidade mórbida é reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS).  De acordo com a relatora, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente, e não ao plano de saúde, definir a orientação terapêutica adequada. Nessa linha, o TST já reconheceu, em casos semelhantes, a obrigação da APS de custear as internações. (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-384-08.2021.5.05.0019 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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