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Ribeiro Dantas completa 11 anos no STJ com atuação marcante na área penal

​Nesta quarta-feira (30), Ribeiro Dantas completa 11 anos de atuação como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele tomou posse em setembro de 2015, ocupando a cadeira 22, vaga deixada pelo ministro Ari Pargendler. Desde então, sua trajetória é marcada pela atuação na área penal, especialmente na Quinta Turma e na Terceira Seção, colegiados especializados em direito penal e processual penal. Seus votos são reconhecidos pelo perfil técnico, com destaque para a defesa das garantias inpiduais no processo penal.Nascido em Natal, o ministro Ribeiro Dantas é graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Na carreira acadêmica, lecionou na UFRN e na Universidade Potiguar (UnP) e atualmente é professor titular da Universidade de Brasília (UnB). Na área jurídica, ingressou no Ministério Público Federal (MPF), em 1991, como procurador da República e, em 1996, foi promovido a procurador regional da República. Em 2003, chegou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) como desembargador federal, corte que presidiu no biênio 2013-2015, antes de sua nomeação para o STJ.Professor, palestrante e autor de artigos e livros jurídicos, Ribeiro Dantas tem entre suas principais obras Apontamentos sobre o Mandado de Segurança, Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro e A Confissão no Processo Penal, cuja edição mais recente foi lançada em 2026. Em outubro de 2025, recebeu homenagem com o lançamento da obra coletiva Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – 10 Anos no Tribunal da Cidadania, que reúne ensaios de juristas de diferentes regiões do país em reconhecimento à sua contribuição para o direito.Confissões extrajudiciais no processo penalEm 2024, o ministro Ribeiro Dantas relatou o julgamento do AREsp 2.123.334, no qual a Terceira Seção fixou, por unanimidade, três teses sobre a admissibilidade e a valoração de confissões feitas à polícia no momento da prisão. O colegiado estabeleceu que a confissão extrajudicial só pode ser admitida no processo quando feita formalmente, documentada e em estabelecimento público e oficial. Sem essas garantias, a prova é inadmissível.A seção também definiu que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas para indicar possíveis fontes de prova durante a investigação, não podendo fundamentar uma sentença condenatória. Já a confissão judicial só pode ser considerada para a condenação quando estiver amparada pelas demais provas, conforme os art. 197 e 200 do Código de Processo Penal (CPP). Para Ribeiro Dantas, a adoção de cautelas institucionais é necessária para reduzir os riscos de violência e conferir maior confiabilidade à prova. O ministro ressaltou que a confissão não deve receber valor probatório superior ao das demais evidências, mas ser analisada com o conjunto probatório.Tentativa no crime de extorsãoEm 2026, o ministro relatou, na Terceira Seção, o julgamento do EAREsp 2.819.893, que fixou o entendimento de que o crime de extorsão admite a forma tentada quando a vítima não se submete à exigência feita pelo autor. Para o colegiado, embora a extorsão seja um crime formal, a simples ameaça não é suficiente para consumar o delito: é necessário que o constrangimento imposto pelo autor produza a submissão da vítima à exigência.Ao analisar os embargos de pergência, Ribeiro Dantas destacou que o artigo 158 do Código Penal não exige a efetiva obtenção da vantagem econômica, mas pressupõe que o constrangimento seja dirigido à imposição de determinado comportamento à vítima. Assim, a consumação não depende do resultado patrimonial, mas da efetiva submissão ao constrangimento.O relator salientou ainda que a Súmula 96 do STJ, segundo a qual a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, não afasta a necessidade de que o constrangimento produza efeito sobre a autodeterminação da vítima. Quando isso não ocorre, segundo o entendimento firmado, há apenas início da execução do delito, caracterizando a forma tentada.
30/09/2026 (00:00)
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